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SERVIDOR PÚBLICO
FUTURO PREOCUPANTE
No quinto mês da
gestão do Presidente da República, em seu segundo mandato, e dos
Governadores, eleitos ou reeleitos, nova atmosfera de reformas está em
curso, incluindo-se Emendas à Constituição Federal que tramitam no
Congresso, como a dos Precatórios (E.C n° 12 /2006).
O precatório é um
instituto com previsão constitucional, cuja satisfação é vinculada e
obrigatória. O artigo 100 da Constituição Federal determina que os
pagamentos de precatórios devem seguir a ordem cronológica de suas
apresentações, vedando a abertura de créditos adicionais suplementares para
este fim. Há, apenas, uma ressalva constitucional que se refere aos casos de
créditos de natureza alimentícia, formando, assim, duas filas. Uma fila
genérica e uma específica de precatórios de natureza alimentar.
Pela Emenda, União e
Estados deverão destinar o equivalente a 3% de suas despesas primárias
líquidas do ano anterior para o pagamento de precatórios. No caso dos
municípios, o índice a ser aplicado será, a princípio, de 1,5%. Do total
desses recursos incluídos no orçamento, 30% serão destinados ao pagamento à
vista de precatórios de acordo com uma fila que terá como prioridade os
precatórios de menor valor, independentemente da data de apresentação. A
outra parcela de recursos, correspondente a 70% da verba vinculada ao
pagamento de precatórios, será destinada ao pagamento de dívidas judiciais
após leilões, nos quais União, Estados e prefeituras se beneficiarão de
descontos oferecidos pelos credores.
Dentre os outros assuntos
que preocupam os trabalhadores estão: uma possível reforma da previdência,
partindo-se de discussão que já se alinha num Fórum Nacional; a reforma
trabalhista; a reforma que tratará das Relações Sindicais, que em seu
anteprojeto excluiu os servidores públicos em todos os níveis, federal,
estadual e municipal; e a lei que regulamenta o direito de greve dos
servidores públicos.
Na reforma
sindical, os sindicatos para se constituírem deverão apresentar um
percentual de sindicalização mínimo de 20% ou se filiarem a uma Central (que
passa a ser reconhecida como entidade sindical), Confederação ou Federação
que possua o nível de sindicalização mínimo de 22% dos trabalhadores da
base.
Já os
servidores públicos: a) poderão, também, ter o seu Regime Próprio de
Previdência alcançado pelas decisões que decorrerem do Fórum Nacional de
Previdência Social; b) ter congelamento de parcelas constantes de
vencimentos ou proventos e, conseqüentemente, redução gradativa de
remuneração, uma vez que corre no STF a ADI n° 3848, proposta pelo Governo
do Estado, que pede medida cautelar, suspendendo a eficácia do § 6° do art.
89 da Constituição do Estado do Rio, e, no mérito, seja declarada a
inconstitucionalidade do dispositivo. O referido § 6° dispõe: “O valor
incorporado a qualquer título pelo servidor ativo ou inativo, como direito
pessoal, pelo exercício de funções de confiança ou mandato, será revisto na
mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração do cargo que
lhe deu causa. “
O tempo
futuro não se apresenta promissor para os trabalhadores.
POR
FRANCISCA RODRIGUES TALARICO
DIRETORA DE INTERESSE DE CLASSE
ASPEM-RJ
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