FUTURO PREOCUPANTE

             No quinto mês da gestão do Presidente da República, em seu  segundo mandato, e dos Governadores, eleitos ou reeleitos, nova atmosfera de reformas está em curso, incluindo-se Emendas à Constituição Federal  que tramitam no Congresso, como a dos Precatórios (E.C n° 12 /2006).

 

         O precatório é um instituto com previsão constitucional, cuja satisfação é vinculada e obrigatória. O artigo 100 da Constituição Federal determina que os pagamentos de precatórios devem seguir a ordem cronológica de suas apresentações, vedando a abertura de créditos adicionais suplementares para este fim. Há, apenas, uma ressalva constitucional que se refere aos casos de créditos de natureza alimentícia, formando, assim, duas filas. Uma fila genérica e uma específica de precatórios de natureza alimentar.

 

         Pela Emenda, União e Estados deverão destinar o equivalente a 3% de suas despesas primárias líquidas do ano anterior para o pagamento de precatórios. No caso dos municípios, o índice a ser aplicado será, a princípio, de 1,5%. Do total desses recursos incluídos no orçamento, 30% serão destinados ao pagamento à vista de precatórios de acordo com uma fila que terá como prioridade os precatórios de menor valor, independentemente da data de apresentação. A outra parcela de recursos, correspondente a 70% da verba vinculada ao pagamento de precatórios, será destinada ao pagamento de dívidas judiciais após leilões, nos quais União, Estados e prefeituras se beneficiarão de descontos oferecidos pelos credores.

 

         Dentre os outros assuntos que preocupam os trabalhadores estão: uma possível reforma da previdência, partindo-se de discussão que já se alinha num Fórum Nacional; a reforma trabalhista; a reforma que tratará das Relações Sindicais, que em seu anteprojeto excluiu os servidores públicos em todos os níveis, federal, estadual e municipal; e a lei que regulamenta o direito de greve dos servidores públicos.

 

         Na reforma sindical, os sindicatos para se constituírem deverão apresentar um percentual de sindicalização mínimo de 20% ou se filiarem a uma Central (que passa a ser reconhecida como entidade sindical), Confederação ou Federação que possua o nível de sindicalização mínimo de 22% dos trabalhadores da base.

 

         Já os servidores públicos: a) poderão, também, ter o seu Regime Próprio de Previdência alcançado pelas decisões que decorrerem do Fórum Nacional de Previdência Social;  b) ter congelamento de parcelas constantes de vencimentos ou proventos e, conseqüentemente, redução gradativa de remuneração, uma vez que corre no STF a ADI n° 3848, proposta pelo Governo do Estado, que  pede medida cautelar, suspendendo a eficácia do § 6° do art. 89 da Constituição do Estado do Rio, e, no mérito, seja declarada a inconstitucionalidade do dispositivo. O referido § 6° dispõe: “O valor incorporado a qualquer título pelo servidor ativo ou inativo, como  direito pessoal, pelo exercício de funções de confiança ou mandato, será revisto na mesma proporção e data, sempre que se modificar  a remuneração do cargo que lhe deu causa. “

         O tempo futuro não se apresenta promissor para os trabalhadores.      

POR
FRANCISCA RODRIGUES TALARICO
DIRETORA DE INTERESSE DE CLASSE
ASPEM-RJ